sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO




Pessoal, como a minha intenção é revisar o maior conteúdo possível da parte geral do Direito Penal, estou começando, como visto no post anterior, literalmente do inicio. Podem parecer assuntos banais, mas testemunhei isso ao vivo este ano, muitas pessoas tem dificuldade para lembrar ou mesmo absorver o conteúdo inicial da matéria mais importante do Direito, portanto o assunto hoje será sobre o Direito Penal objetivo e subjetivo, vamos lá.

Direito penal objetivo é, conforme ensina o mestre Rogério Greco “o conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, impondo ou proibindo determinadas condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança”. Portanto quando pegamos nosso código penal e começamos a ler os artigos, a letra da lei, estamos diante do Direito Penal objetivo que, nada mais é, que as normas penais editadas pelos nossos legisladores. Podemos também dizer que o Direito Penal objetivo é a incorporação das leis pensadas por nossos representantes no legislativo.


Por sua vez, o Direito Penal subjetivo é o ius puniendi. É o poder, a possibilidade que tem o Estado para, de um lado criar (legislativo) e de outro fazer com que se cumpram as normas (judiciário), executando as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Importante ressaltar que, embora o Estado permita para a parte lesada a possibilidade de entrar em juízo com a chamada queixa crime e caso obtenha êxito em seu desejo de justiça e venha o agente delitivo a ser condenado, isso não quis dizer que o Estado transferiu o seu direito de punir, a vingança privada não é permitida em nosso ordenamento, as supostas vitimas possuem apenas o ius persequendi ou ius accusationis. Exerce o ius puniendi tanto o Poder Legislativo quando cria as normas penais como também o faz o Poder Judiciário quando aplica a norma criada.

Dentro deste tópico vale ressaltar que o ius puniendi pode ser divido em:


Ius puniendi positivo, como mostrado acima, é a condição que possui o Estado tanto para criar tipos penais, quanto para executar as condenações.

Ius puniendi negativo, é de atribuição do Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma penal produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, como reza o §2º do art. 102 da Constituição Federal.

Podemos dizer que o Direito Penal é uma moeda que tem em uma face, sua forma objetiva que é o texto da lei, e na outra face revela sua forma subjetiva, o poder-dever que o Estado possui para editar leis penais e de punir o agente que vier a violar uma destas leis.

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

FINALIDADE DO DIREITO PENAL E SELEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS-PENAIS




Uma corrente majoritária entende que o direito penal tem como escopo a proteção dos bens mais relevantes e necessários para a sobrevivência da sociedade, e não estaríamos falando do ponto de vista econômico, mas sim politico. Note-se que o critério de seleção dos bens é politico, pois, com a sociedade evoluindo dia a dia, bens que hoje temos como importante para a manutenção da sociedade, amanhã pode simplesmente não gozar desta peculiaridade, por se considerar que tal objeto não é mais essencial ou apenas que seu valor seja ínfimo a ponto de ser protegido por outro ramo do direito.

De opinião contrária é o douto professor Günther Jakobs, que ensina que o Direito Penal não protege os bens jurídicos, pois quando ele (DP) é aplicado, o bem jurídico que deveria ser acobertado pena norma penal já foi atacado, lesionado. Então qual seria a teoria de Jakobs? A garantia de vigência da norma. Para o professor Alemão, o Direito Penal representa a garantia de proteção a norma penal. Estaria em jogo a proteção ao ordenamento, não ao bem jurídico, este já foi atingido. O importante seria impor a pena ao agente delitivo, assim estaria concluído o acobertamento a norma penal.


Portanto qual seria a melhor posição? Aquela aceita de forma majoritária ou a teoria intrigante e também muito racional do emérito catedrático?

Penso que apesar da teoria de Jakobs ser bastante interessante e possuir sentido perfeitamente aceitável, a posição majoritária defendida pelos doutos, Rogério Greco, Nilo Batista, Luiz Regis Prado e muitos outros, possui um sentido mais objetivo, o que colocaria assim, o Direito Penal como a seara do direito destinado a proteger os bens mais importantes e relevantes para a manutenção e ordem da sociedade.

Superada este celeuma, podemos nos indagar agora a seguinte questão; se o Direito Penal é á área destinada a proteger os bens mais importantes para a manutenção da sociedade, quem é o responsável por realizar tal seleção? Quem é o responsável por dizer o que deve e o que não deve ser protegido pela norma penal?


A resposta só poderia ser o Legislador. Sabemos que todos nós, na condição de seres humanos, somos levados por fortes conotações subjetivas, portanto devemos apontar como norte de pesquisa ao legislador a nossa Carta da República. É através dela que o nossos representantes no congresso devem se pautar quando editarem leis penais.

Outro ponto interessante sobre o assunto em tela, é que se em um momento a nossa Constituição serve para inspirar o legislador a criar novas leis penais, em outro serve de fundamento para o que chamamos de Garantismo Penal, pois limita o poder do legislador ao impor regras sobre a sociedade, impedindo assim que certos direitos, tidos como fundamentais pela nossa lei magna, sejam transpassados.  

domingo, 30 de setembro de 2012

Tatuagem em menores configura lesão corporal gravíssima?

Caros leitores, o fato de não termos o controle do tempo muito me aflige. Trabalhos, provas, acompanhar o julgamento do mensalão no STF, tudo isso me está me deixando muito sem tempo para postar, mas tentarei conciliar o tempo. Recentemente tive que fazer um trabalho na matéria de Penal onde tive que responder uma pergunta de um assunto bastante atual, confiram:



Um menor faz uma tatuagem sem a autorização dos pais, pode o tatuador alegar alguma previsão legal de exclusão de ilicitude? E o consentimento do ofendido?



Ao tatuador imprudente, que a tatuagem fez sem as consequências pensar,
Não poderá uma exclusão de ilicitude alegar,
Uma vez que tal conduta em nosso ordenamento, não amparada está.

Para um agente, das exclusões legais se valer,
Precisa estar de acordo com uma das exceções que o artigo 23 do CP conter.
Não cabe por tanto, ao tatuador não precavido,
Alegar exclusão de ilicitude legal, muito menos consentimento do ofendido.

Tanto para se acobertar com esta ou aquela,
O tatuador conhecer melhor deveria a regra.
Já que, tanto para a exclusão, quanto para o consentimento do ofendido,
Tem-se que observar alguns requisitos.

E para este caso ora analisado,
O fato de o agente passivo ser menor, já elimina o caso.
Segundo um grande doutrinador chamado Rogério Greco,
O bem não disponível ser, já faz o uso destas regras ser defeso.



E por que podemos dizer que o bem é indisponível?
Porque dizer que não é lesão corporal gravíssima seria impossível.
Pois lá no artigo 129, § 2, IV, do código penal,
Está descrita a natureza desta lesão corporal.


Portanto se ainda existir algum tatuador imprudente,
Antes de assinar no corpo de um menor uma deformação permanente,
Saiba que juízes do TJ de São Paulo, e isso recentemente,
Não estão fazendo da adequação social, uma excludente.

E digo mais,
Se fosse eu a estar nos tribunais,
Deparando-me frente à deformação permanente da pele de uma menor belíssima,
Condenaria o agente, claro, a responder por lesão corporal gravíssima.


POR: João Pedro

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Maioria da população quer a redução da maioridade penal, e você?



Caro leitor, tenho visto na mídia que, praticamente, 91% da população é favorável a redução da maioridade penal para 16 anos, vejam só um trecho de matéria postada neste link: globo.com.

"Ao menos quatro entre cinco brasileiros concordam com a redução da maioridade penal para 16 anos, revela a pesquisa "Retratos da Sociedade Brasileira: Segurança Pública" feita pelo Ibope e divulgada hoje pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). Mostram-se totalmente a favor da medida 75% dos entrevistados e parcialmente a favor, 11%. Os que são contrários total e parcialmente somam 9%."

Então, após algumas pesquisas e, não posso deixar de citar, uma breve explanação a respeito do assunto feita pelo meu professor de direito penal, me vi pensando o quanto a mídia transforma e manipula a opinião das pessoas. Opinar sobre a redução da maioridade penal não é tarefa fácil, afinal estamos falando sobre a aplicação da ultima rátio do direito em. Mas tudo bem, pensava eu que a mídia, com declarações sempre fortes de que, aos 16 anos, o individuo já é totalmente responsável pelos seus atos, já deve ser punido e coisas do tipo, teria conseguido convencer os cidadãos sem conhecimento jurídico a absorverem tal ideia, até ai nada de mais, porém me deparei com uma quantidade incrível, caros leitores, de advogados que apoiam e incentivam a redução.


Paremos para pensar, atualmente nosso país está na 4ª colocação no ranking de maior população carcerária, nada mais que 500 mil pessoas estão presas, o sistema prisional está super lotado. Perdemos apenas para os Estados Unidos, China e Russia. Sem falar no déficit de mais ou menos 200 mil vagas, ou seja, é gente demais. Pergunto, se não temos meios nem mesmo de manter estes presos em condições humanas na prisão, onde colocaremos os jovens infratores que queremos condenar com a redução da maioridade? 


Temos 500 mil pessoas presas, estamos perseguindo freneticamente a primeira colocação, dai surge outra pergunta, estamos melhorando? Ao punirmos mais, estamos acabando com a criminalidade? A resposta só pode ser negativa, vista que a criminalidade aumentar a cada dia.
Um argumento que as pessoas favoráveis a redução tem a favor delas seria falar que os jovens infratores se escondem atrás do "di menor". Ou seja, cometem os crimes na certeza da impunidade, grandes chefes do crime organizado colocariam adolescentes para assaltarem, matarem, cometerem qualquer tipo de infração.


Porém, é conhecido por todos nós que adolescentes de 14, 15 anos também cometem crimes graves, portanto se adotarmos esta linha de pensamento chegaremos a conclusão de que os jovens continuariam a cometer crimes, agora mais jovens ainda. Estaríamos empurrando a delinquência para os novos "di menores", agora abaixo dos 16 anos, não tenho duvidas disso, poderíamos descer de adolescentes para crianças criminosas.



Frise-se ainda, que cada preso custa em média 15 mil reais para os cofres públicos.

Uma solução seria um investimento maciço na educação para que, recorrer ao crime não seja uma opção aos nossos jovens, solução esta, que custaria menos ao bolso do brasileiro e mesmo que custasse mais, teríamos gosto em pagar. Nossos impostos iriam mais para a educação, não apenas por politicas punitivistas que de nada adiantam.



Uma boa solução também, seria fazermos com que as nossas leis penais realmente fossem cumpridas. O agente que comete um delito no Brasil não se importa com a pena, pois sabe que não cumprirá nem a metade dela. Provavelmente sairá antes por diversas maneiras, seja bom comportamento ou algum recurso. Se o agente realmente cumprir as penas eles pensariam mais antes de cometer o ato delitivo, pois nossas leis são duras. Enfim, caro leitor, não se deixe ludibriar pela mídia ou pela politica punitivista. Convido-os a exercitarem os senso critico de vocês. Boa reflexão, nunca deixem de questionar grandes mudanças, nem sempre elas chegam para melhor.



Por: Pedro Neto.


domingo, 9 de setembro de 2012

PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO

 

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.